A natureza dos crimes a que era aplicada aquela pena e a necessidade de garantias sociais explicam e defendem esta exceção aos indicados princípios. É demais num país constitucionalmente regido, pode sempre o alvedrio da prerrogativa real temperar o rigor da punição e modificar a severidade das leis. Essa é a mais generosa atribuição do poder moderador. Por ela nunca se fecha ao condenado a porta da reabilitação, nem se perde a esperança do perdão ou comutação das penas. Expiado o delito e manifestada a regeneração do delinquente, não se esquecerá a clemência régia de levar à mansão dos infelizes as consolações da liberdade ou da redução das penas. Assim a perpetuidade do castigo perde no uso do direito de agraciar grande parte dos inconvenientes que se lhe atribuem.
Também pela proposta de lei, a que estou aludindo, fica suprimida a pena de trabalhos públicos. Não reúne esta as condições requeridas hoje pela ciência para conseguir o duplo fim da intimidação e moralização do culpado. Sujeitando-o ao desprezo público e abatendo-o a seus próprios olhos, extingue nele todos os sentimentos de pudor e tolhe completamente a sua regeneração. Não se aproveitam os seus bons instintos. Fomenta-se-lhe a reação contra a pena, e privando-o do incentivo de reforma, como que se lhe imprime e radica no espírito o amor do crime e o ódio à sociedade.
Também se não pode argumentar com as qualidades económicas desta pena, porque ensina a experiência qual a esterilidade do trabalho forçado, que abatendo a dignidade do homem extingue nele a espontaneidade das faculdades individuais e nivela com o do escravo o seu trabalho. São conhecidos estes resultados nos grandes estabelecimentos penais estrangeiros, “preparados de indústria para aquele fim. Entre nós esta pena cumpre-se, ou nas cadeias sem trabalho ou nas obras públicas e municipais. Do que resulta que nem ao menos vale pela eficácia da intimidação, que tem porventura noutros países.
A pena de trabalhos públicos é substituída pela de prisão maior celular seguida de degredo.
Para não contrariar o princípio reformador, que deve ser consultado na punição, e que supõe sempre no criminoso a possibilidade e a esperança de emenda, entendi que nenhuma daquelas penas deveria ser perpétua, e graduei a sua duração segundo os crimes a que pelo código penal era aplicável a pena de trabalhos públicos perpétuos e a de trabalhos públicos temporários. É mais longa a pena no primeiro caso, é menor no segundo.