A estatística criminal desde 1850 até 1860 não pode deixar de considerar-se defetiva e imperfeita. Escasseavam os elementos para se organizar regularmente aquele serviço. A estatística de 1861, já publicada, e que deve supor-se mais perfeita, e exata, acusa bastante aumento de criminalidade com relação ao ano anterior; mas se se comparar o número de homicídios voluntários e consumados, cometidos naquele ano, que foram 215, com o dos crimes praticados contra as pessoas, que foram 4052, teremos que a proporção daqueles para estes pouco excede a 5 por cento, ao passo que em 1860 se cometeram 142 crimes de homicídio e 2467 contra as pessoas, o que dá diferença para mais entre uns e outros. Em 1862 ainda é mais favorável a proporção. A estatística dá 195 homicídios voluntários e consumados e 4330 crimes contra as pessoas. A proporção entre aqueles e estes pouco excede a 4 por cento. E deve advertir-se que tendo aumentado os crimes contra as pessoas em 1862 com relação ao ano anterior, sofreram sensível diminuição os homicídios, a que mais geralmente é aplicável a pena de morte.
Pelo que deixo dito, vê-se que esta abolida, pelos costumes, pela sua inutilidade, pela prescrição de longos anos a pena de morte. Convém pôr as leis de acordo com os factos. Se não executa, se contra a sua execução se insurgiria o sentimento e a consciência pública, para quê manter essa antinomia entre as leis e os costumes, buscando intimidar com fantasmas o espírito dos povos?
Nasce o crime da paixão ou do interesse. A paixão não pensa. O interesse consulta friamente a razão, e esta ensina-o a não recear uma pena que se não cumpre. Onde está então a sua eficácia? Levam-me estas considerações a concluir pela desnecessidade da pena de morte no estado atual do país. Substituo-lhe a prisão perpétua celular, e aí julgo eu ver a melhor garantia de que não padecerá a administração da justiça, nem sofrerá a sociedade com a supressão daquela pena.
A lacuna que ela deixa na legislação penal será assim convenientemente preenchida. Não folgará o crime à custa da lei, nem ficarão os poderes sociais desarmados de forças defensivas para enfrear e repelir as violações do direito e os atentados contra a ordem pública.
Senhores, notai que falei em prisão celular perpétua. Estranho parece que na ocasião em que intento expungir da legislação criminal a mais severa e odiosa de todas as penas, deixe, ainda no seu rasto a perpetuidade da prisão celular. A perpetuidade das penas supõe a incorrigibilidade dos delinquentes. É a condenação irrevogável. E à luz dos princípios que hoje dominam a penalidade, as penas devem tender não só a punir o mal perpetrado, senão também a corrigir e reformar o criminoso.
Assim é; mas ao eliminar da legislação a pena de morte importava assegurar a sociedade contra os crimes de mais levantada gravidade, e opor na perpetuidade da pena invencível obstáculo à repetição deles.