Estado Novo

Mas tais preceitos são sempre formulados em função de conceito coetâneo da autoridade e da maior ou menor temibilidade do ambiente criminal. Estes fatores porém modificam-se, acompanhando as evoluções da vida. É pois forçoso, de quando em quando, para que a correspondência dos dois termos da equação subsista, que as leis sejam revistas e atualizadas. De outro modo deixará de manter-se a necessária relação entre a gravidade atual de um crime e a sanção adequada e justa que deve corresponder-lhe.

Data de 1886 a legislação portuguesa que regula esta matéria.
Decorreu, assim, mais de meio século desde o início da sua vigência.

E esses cinquenta anos desatualizaram-na, envelheceram-na, para o que contribuiu poderosamente a evolução da nossa orgânica constitucional dos últimos tempos. A estrutura do Estado foi notavelmente reforçada. A função de governar acentuou-se fortemente, no sentido pessoal. A ofensa à dignidade ou à vida dos homens de Estado tem hoje uma repercussão infinitamente maior e efeitos infinitamente mais perigosos do que teria há apenas uma dúzia de anos.

Por outro lado, as lutas políticas assumiram um carácter imprevisto de violência, em que tudo é sacrificado aos objetivos, sem escrúpulos nem hesitações. A vida humana, já se disse, perdeu o seu valor sagrado e tradicional; isto é, a temibilidade do ambiente aumentou em proporções difíceis de prever. O ódio ao Poder e aos homens que o exercem exacerbou-se até ao paroxismo, o que é o mesmo que dizer que o perigo que as suas vidas correm se agravou extraordinariamente.

Do que fica dito se conclui que se impõe uma revisão, firme e conscienciosa, da nossa legislação penal referente a esta matéria.