O Sr. Faria de Carvalho: – Eu suponho, e creio que suponho bem, que quando, por exemplo, se comete um assassinato, a sociedade em geral sentiu uma ofensa, e adquiriu um direito nos termos da lei que declarou o crime, estabeleceu a pena, e a reparação do dano. Todos os cidadãos em geral, e cada um deles como membro da sociedade sentiu a mesma ofensa, e adquiriu o mesmo direito: mas aquele cidadão que pertence à família do assassinado sentiu particularmente uma ofensa, recebeu um dano particular, e adquiriu um particular direito que a lei lhe dá, e de que só ele pode ceder. Se o perdão régio pudesse recair sobre este direito particularmente adquirido, contra vontade da parte ofendida, era o perdão uma invasão na propriedade particular, sem diferença da usurpação de outra qualquer propriedade.
Observo que se emprega toda a ternura a favor do assassino, e que parece olhar-se com desprezo para a família consternada daquele que foi assassinado. Eu inverto estes sentimentos: os de horror, e de desprezo para o assassino; os de respeito, e de compaixão para a infeliz família do assassinado.
Parecia-me melhor, que se deixasse esta grande e importante questão para quando se discutisse o novo código criminal, e que nos lembremos de que agora só se trata de fazer uma lei provisória sobre os princípios, e sobre a prática estabelecida, e atualmente observada. Segundo ela, nunca teve lugar o perdão régio não havendo perdão da parte: esta matéria entrou incidentemente neste projeto com referência à legislação, e prática existente; e por isso me parece, que agora se deve sancionar a continuação da mesma prática; e reservar para outra ocasião o decidir qual merece mais consideração, se o perverso assassino, se a desolada família do assassinado.