A pena é uma inutilidade quando não atinja o duplo objetivo da eficaz intimidação do possível criminoso e da justa punição do crime. É um conceito simples, natural e humano, que a consciência universal aceitou definitivamente.
Ora a segregação do meio social por tempo limitado, último termo da nossa escala penal, perdeu quási totalmente o seu valor intimidativo. Diversas circunstâncias contribuíram para isso.
Entre elas avultam a crise económica contemporânea, que a muitos faz ver o período de privação da liberdade como uma solução cómoda do seu problema da vida, e a convicção, infelizmente generalizada, de que poucos são os criminosos, condenados a um longo período de reclusão, a quem um impulso generoso do Poder não antecipa a liberdade e até a reabilitação.
Que esta pena, para muitos casos, não é hoje uma sanção justa e adequada ninguém contestará de boa-fé. Pense-se, por exemplo, nos crimes contra a sensibilidade e contra a moral, que afetam profundamente a consciência social, ou nos que prejudicam ou comprometem, por forma irremediável, os superiores interesses da Nação.
É preciso pois ampliar o quadro das penas da nossa legislação criminal e integrar nele categorias novas, plenamente capazes de realizar o duplo objetivo referido, da intimidação e da justiça.
O problema, que, assim posto, é de uma seriedade iniludível, tem de ser encarado com decisão e resolvido com coragem. Há que pôr de parte velhos preconceitos românticos, hoje destituídos de atualidade e de sentido, e varrê-los da vida portuguesa.
Não é preciso inventar soluções; o problema está resolvido em quase todas as legislações do mundo. Em todas elas a escala penal é completa; vai da simples multa pecuniária à morte, passando pelo trabalho obrigatório e, em alguns casos, público.
Contra as terríveis realidades sociais de hoje não há sentimentalidade que valha.
Cerrar os olhos para as não ver é cobardia.
Uma nação não pode governar-se e defender-se com humanitarismos suicidas.
Se a ofendem, se a ferem, no seu interesse fundamental, a defesa deve ser sempre justamente proporcional ao ataque; isto é, à ofensa mortal deve corresponder a morte.
A pena de morte não é uma inovação, como poderá pensar-se. Estabelece-a o Código da Justiça Militar, para alguns crimes, dos considerados essencialmente militares (traição, espionagem, insubordinação, etc.).
Convém esclarecer que ela é aplicável tanto a militares como a civis, quando hajam praticado determinados atos, ofensivos da segurança e da disciplina do exército ou da armada.