Cortes Constituintes

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O Sr. Manuel António de Carvalho: – Eu que sou certamente o mais contrário a que prevaleça no nosso código a pena de morte, porque no principio destas Cortes tive ocasião de declamar contra esta pena, querendo que se observasse a modificação dela, ou substituição para outra que não fosse esta, mas que conseguisse os fins que a meu ver a pena de morte não consegue, porque vendo em todos os criminalistas, que a pena deve ter três fins, reparar o mal que está feito, emendar o delinquente, e dar satisfação à parte, via eu, que nesta pena de morte não se conseguia nenhum destes três fins; não posso aprovar a doutrina do artigo.

A pena não está na sua gravidade, está na sua pronta e constante observância. O homem comete os delitos, porque pensa que há de ficar impune; se o homem visse que não havia de ficar impune, certamente se absteria mais. A pena de morte até foge da lembrança do homem, e ele até muitas vezes se mata a si para se salvar de um pequeno mal, muitas vezes não real, mas ideal. Por isso esta pena, além de não produzir o seu efeito, o homem a confunde com a morte natural: por isso lá nas prisões dizem, é um quarto de hora de tormento; e assim fazem mortes e roubos sem conto.

Não seria porém um quarto de hora, mas a vida toda passada em pena, se o caso à pena de morte se substituísse outra, que afligisse o homem criminoso toda a vida, e o trouxesse em vilipêndio. Por isso como a minha opinião era, que não houvesse esta pena de morte, não quero eu todas as vezes, que se poder fazer com que esta pena se imponha menos vezes, deixar de instar para que se não imponha; e por isso a minha opinião era a do ilustre Preopinante.

Quereria eu pois, que o rei pudesse agraciar neste caso, ou haja perdão da parte ou não; e quereria mais, que se lhe substituísse outra que a meu ver é mais terrível do que esta, porque consegue mais o seu fim, porque a pena de morte não tem proporção com os delitos. Um homem que matou outro homem sofre a mesma pena, que aquele que matou 50 homens, mas deixando toda esta matéria, a minha opinião é que o rei possa agraciar a pena de morte em todo o caso, ou haja perdão da parte, ou não; podendo substituir esta pena por outra, mais conforme e mais proporcionada com o delito.

O Sr. Barreto Feio: – Se a pena de morte é justa, ou intolerável, não é este o lugar de o questionar. Ela está admitida entre nós, assim como entre todos os povos modernos, qualquer que seja a forma do seu governo; e enquanto ela não for abolida, somente devemos cuidar da sua boa aplicação.

O fim que os legisladores se propuseram quando a estabeleceram, foi aterrar os maus para que não perturbassem a boa ordem da sociedade; mas alguns foram tão pródigos em a aplicar aos diferentes crimes, que é muito raro aquele a que esta pena não seja imposta; e ao examinar os diferentes códigos da Europa, qualquer se persuadirá de que os seus autores tiveram em vista não melhorar, mas despovoar o mundo. E como a nossa ordenação é nesta parte uma das mais bárbaras, julgou-se necessário para lhe moderar essa barbaridade, conceder ao Rei o poder de agraciar.

Ora como esta pena foi imposta para bem da sociedade, e não para satisfazer vinganças particulares, e ao Rei se concedeu o poder de agraciar, sempre que ele vir que o perdão não prejudica a sociedade, deve perdoá-la sem dependência do perdão da parte. Fazer este perdão dependente do perdão da parte, seria dar direito a um cidadão sobre a vida de outro cidadão, o que seria grande absurdo. A parte ofendida ou lesada não tem direito a mais do que a ser indemnizada da injúria, ou dano recebido. Por tanto sou de opinião que o rei possa perdoar a pena última sem dependência do perdão da parte.