Regeneração

Sessão de 29 de março 1852

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ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do Acto Adicional, na especialidade.

O Sr. Presidente: — Como a Commissão do Acto Adicional já apresentou o seu Parecer sobre as Emenda que lhe foram remetidas, começará a ordem do dia pela discussão destas Emendas, principiando-se pelo Aditamento do Sr. Mendes Leite, que é o seguinte

ADITAMENTO:—É abolida a Pena de Morte nos Crimes Políticos.

Fica assim ampliado o § 18.° do artigo 145.º da Carta. — Mendes Leite.

O Sr. Ferrer: — Eu, Sr. Presidente, aprovo a doutrina da Proposta; há muitos tempos sustento essa doutrina, até já escrevi alguma coisa a esse respeito; portanto não podia deixar de dizer aqui agora o mesmo que já escrevi; mas intendo que é necessário remeter a uma Comissão essa Proposta, para redigir um Projecto de Lei. O Sr. Deputado ofereceu um Projecto de Lei (O Sr. Mendes Leite: — Peço a palavra)… pois não seja… apresentou esse artigo em Aditamento ao Acto Adicional: ora eu concedo em que a doutrina desse Aditamento se converta em um Projecto de Lei, e que seja aprovado e fique sendo Lei vigente; e não concordo em que faça parte do Acto Adicional, e não concordo por uma razão muito simples, porque esse principio não é um principio orgânico. E, Sr. Presidente, ouço dizer que se consignaram no Acto Adicional outros que também o não são; mas porque lá se meteram outras doutrinas, não se segue que se deva lá meter esta; o que resta, é provar, se essas outras que lá se meteram, se meteram lá bem ; essa é a questão. Desde Caim até hoje tem-se matado muita gente, e ninguém se atreverá a dizer por isso que o matar seja licito.

É verdade que na Carta estão artigos que dizem, por exemplo — ficam abolidas as penas infamantes — isto é verdade, mas não deviam lá estar, porque isto não são disposições essenciais que entrem na organização da Constituição do Estado, em consequência não deviam lá estar: portanto não se pode argumentar com esse exemplo. A doutrina é verdadeira; voto por ela numa Lei secundária; mas não voto por ela na Constituição, porque intendo que não é matéria de organização social que possa entrar no Acto Adicional, ou na Constituição.